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sábado, 26 de março de 2011

Princípio da celeridade e da duração razoável do processo

A Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, no artigo 5º, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com esse acréscimo na Constituição Federal a intenção dos legisladores era garantir a presteza na tramitação de processos judiciais e administrativos.
Em comentário sobre a razoabilidade e a celeridade constante nesse dispositivo constitucional José Afonso da Silva leciona:

As duas garantias referentes a um mesmo objeto – processo judicial ou administrativo – parecem não se casar muito bem. A razoável duração do processo como que delimita a celeridade de sua tramitação. Celeridade é signo velocidade no seu mais lato grau; processo célere seria aquele que tramitasse com a maior velocidade possível; mais do que isso, só um processo celérrimo. Processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo a que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. Poder-se-ia dizer, portanto, que bastava o dispositivo garantir uma razoável duração do processo para que o acesso à justiça não se traduzisse no tormento dos jurisdicionados em decorrência da morosidade da prestação jurisdicional, que não apenas é irrazoável, como profundamente irracional. Nesse signo razoável duração do processo se tem um aceno ao princípio da razoabilidade, cuja textura aberta proporciona ponderações que podem reduzir, em muito, os objetivos que o texto em comentário visa a acalcar – e, assim, diria que se teria uma ponderação aberta, por não estar sopesando dois valores ou dois objetos, mas apenas verificando se o juiz teve, ou não, razões para demorar sua decisão, levando-se em conta a carga de trabalho que pesava sobre ele. É aqui que a garantia da celeridade da tramitação tem sua importância, já que o que se tem não é uma garantia abstrata da celeridade, mas o dever de preordenar meios para ser alcançada. De certo modo, enquanto não se aparelhar o Judiciário com tais meios, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, possibilidade de fazer andar seu processo mais rapidamente. Corre-se, assim, o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providencias ulteriores.
[1]

Interessante o ensinamento do ilustre Professor, José Afonso da Silva, tendo em vista que seria perfeito um processo rápido e com decisão em curto espaço de tempo, mas, ao final, ele deixa sua crítica ao aparelhamento do Judiciário e sua descrença em relação a uma garantia individual que está sujeita a ineficácia.
Nelson Nery Junior argumenta sobre os critérios para se verificar a razoabilidade da duração do processo:

Esses critérios objetivos são: a) a natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que assegurem efetivamente o direito ao contraditório e ampla defesa.
A complexidade da causa pode exigir dilação probatória, como, por exemplo, por perícia múltipla, que fará com que a duração razoável, para esse caso, seja maior do que a de um caso simples.
[...]
Das partes no processo civil exige-se comportamento com diligencia normal, na prática dos atos que estejam a seu cargo.
Quanto à atitude e ao comportamento do juiz e do julgador administrativo, deve ter-se como preceito básico o princípio constitucional da eficiência do serviço público (CF 37 caput).
A adoção do princípio dispositivo, com a iniciativa da parte, no processo civil, não exime o juiz, como diretor do processo (CPC 125 caput), de ‘velar pela rápida solução do litígio’.
A lei não pode impor às partes prazos para a prática de atos processuais que sejam desproporcionais, não razoáveis, ‘tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária’ quando comparados com prazos maiores, determinados pela lei em hipóteses semelhantes ou análogas.
[2]

Interessante destacarmos que a busca pela razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação é sempre bem vinda, no entanto, devemos nos preocupar também com a qualidade das decisões, tendo em vista que, a pretexto de conseguirmos rapidez nos processos, não devemos nos esquecer dos demais valores constitucionais e processuais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.
Portanto, as medidas tendentes a tentar conferir celeridade na tramitação dos processos, com a simplificação dos procedimentos e a restrição à interposição de recursos não pode levar à queda na qualidade da prestação jurisdicional, nem tampouco violar o direito ao contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
Em relação às mudanças legislativas Nelson Nery Junior comenta:

Leis nós temos. Boas e muitas. Não se nega que reformas na legislação processual infraconstitucional são sempre salutares, quando vêm para melhorar o sistema. Mas não é menos verdade que sofremos de problemas estruturais e de mentalidade. Queremos nos referir à forma com que são aplicadas as leis e à maneira como se desenvolve o processo administrativo e o judicial em nosso País. É necessário dotar-se o poder público de meios materiais e logísticos para que possa melhorar sua infra-estrutura e, ao mesmo tempo, capacitar melhor os juizes e servidores públicos em geral, a fim de que possam oferecer prestação jurisdicional e processual administrativa adequada aos que dela necessitam.
Mudança de paradigma, portanto, é a palavra de ordem.
[3]

Com esse raciocínio a única forma de dar efetivamente a garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo judicial é equipando o Poder Judiciário de todo o aparato necessário para dar cumprimento à norma constitucional, melhorando a capacitação técnica dos juizes, dos servidores e ainda, fornecendo os materiais necessários para o bom funcionamento da “máquina” do Judiciário.
Logo, a efetividade da garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal não depende somente do Poder Judiciário, mas principalmente dos Poderes Legislativo e Executivo e da mudança de atitude dos políticos e governantes.
Por fim, ressaltamos que a parte prejudicada pela demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial tem o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais. Referida garantia encontra-se delineada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos que seus servidores, agentes ou funcionários causarem a terceiros.
[1] AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextual à Constituição. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.177.
[2] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.315.
[3] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.318.