segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (posição do C. STF)

Se verificarmos a jurisprudência do SupremoTribunal Federal no que tange ao princípio do duplo grau de jurisdição, verificaremos que, ao longo do tempo, o entendimento foi no sentido de não se considerar o duplo grau como uma garantia, quer no âmbito civil, quer no penal.
Segundo o Professor Luiz Dellore é maciça a jurisprudência do C. STF contra a aplicação do duplo grau de jurisdição tanto no processo penal, quanto no processo civil, no entanto, ele menciona recente julgado onde o Ministro Lewandowski afirma tratar-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos: Ou seja como se percebe, por questões formais, o STF não aplica norma internacional de Direitos Humanosratificados pelo Brasil.
E não se trata de um julgado isolado. Na mesma linha do exposto acima, a título exemplificativo, o julgado abaixo (AI-AgR 513.044), de 2005, em que novamente se rechaça a aplicação de tratados internacionais, ainda que ratificados pelo Brasil:
CONSTITUCIONAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIMES DOLOSOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA, SÚMULA 279-STF. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] IV. – Não há, no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Prevalência da Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais.
Contudo, apesar de ser maciça a jurisprudência contra a aplicação do princípio do duplo grau no
processo penal, é possível apontar que recente julgado do STF parece apontar uma mudança de rumos.
Trata-se de acórdão relatada pelo Ministro Lewandowski (HC 88.420) de 2007:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENCIA ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA [...] III – A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se a exigência prevista no art. 594 do CPP. IV – O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V – Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior a promulgação do Código de Processo Penal. VI – A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação
ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida.
Como se percebe, a 1ª Turma do STF, ao conceder a ordem, entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica deveria ser aplicado ao caso concreto. Trata-se, sem dúvida, de relevante
precedente.[1]
Entendemos, que não pairam maiores dúvidas na doutrina de que a Constituição Federal recepcionou o princípio do duplo grau de jurisdição, entretanto, não o elevou a garantia constitucional, conforme inúmeros precedentes nesse sentido[2].
Portanto, o duplo grau de jurisdição trata-se de um princípio implícito previsto na Constituição Federal de 1988, que decorre do princípio do devido processo legal.
Entendemos que o duplo grau de jurisdição é de suma importância para o direito, pois oferece ao cidadão basicamente três garantias, em decorrência da reapreciação da lide: correção de erros; julgamento por dois juizes diferentes que apreciarão independentemente a matéria; e teoricamente, o segundo juiz seria mais experiente que o primeiro.
Vale aqui destacarmos o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier:
Do que se disse, portanto, se pode legitimamente concluir que o duplo grau de jurisdição é, sim, um princípio constitucional. Nem por isso, todavia, como se observou, tem-se que será inconstitucional o dispositivo legal que determinar seja, em certas condições, suprimido da parte o direito ao duplo grau de jurisdição. Pode-se dizer, assim, que uma norma infraconstitucional que estabeleça que uma decisão não se sujeita a recurso, embora afaste, para aquele caso, a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição, não viola Constituição Federal, pois
esta também albergou o princípio que é oposto àquele.
Pensamos, no entanto, que o princípio do duplo grau de jurisdição não deveria ser alvo de mitigação exagerada, a exemplo do que vem ocorrendo através das recentes reformas legislativas. De todo modo, as alterações pelas quais passaram, nos últimos anos, os arts. 475, 515, parágrafo 3º e 557 do CPC realçam, a nosso ver, o ideal, perceptível em outras reformas legislativas, de se enfatizar a rapidez em detrimento da segurança acerca da correção da decisão judicial. Com isso,
evidentemente, diminui-se a intensidade do princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro.[3]
Em razão de todo o exposto, no âmbito processual civil o duplo grau de jurisdição não se trata de uma garantia, razão pela qual pode ser excepcionado.
No entanto, no âmbito processual penal o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia, tendo em vista ter o Brasil ratificado o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, que garantem o duplo grau nas hipóteses de crime, por força da aplicação de tratados internacionais dos Direitos Humanos internamente.
Por fim, esclarecemos que, mesmo não sendo acolhido expressamente como garantia processual pela Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição traz a prerrogativa do reexame de decisões (recursos) e aparece como dimensão do devido processo legal e da ampla defesa, não podendo ser relevado de qualquer maneira pelo legislador ordinário, sendo certo que, referida mitigação somente pode ser considerada compatível com a Carta Magna se estabelecida em nome de outro princípio constitucional, sob pena de causar prejuízo aos litigantes e ao Estado de Direito.
[1] DELLORE, Luiz. Devido Processo Legal e Duplo Grau de Jurisdição no STF: Princípio ou Garantia Processual? In: Alberto do Amaral Junior e Liliana Lyra Jubilut. (Org.) O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin. 2009. p. 285.
[2] DEVIDO PROCESSO LEGAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem precedente da Corte longe fica de implicar transgressão ao devido processo legal. JURISDIÇÃO
– DUPLO GRAU – INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III
do artigo 102 da Carta política da República, no que revela cabível oextraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional’, AgR RE 216257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 15.09.1998, DJ 11.12.1998. No mesmo sentido, AgrAI 513044/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 22.02.2005, DJ 08.04.2005 e RHC 79785/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 29.03.2000, DJ 22.11.2002.
[3] MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2.ed. 2008. v.2.
p.50.

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