sábado, 16 de maio de 2009

Acidente do Trabalho. Responsabilidade Objetiva pela Teoria do Risco da Atividade.

A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho está amparada por expressa previsão constitucional, mais precisamente no artigo 7º, inciso XXVIII, onde preceitua que são direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O Código Civil traz como regra geral a responsabilidade subjetiva em nosso ordenamento jurídico, sendo que para haver indenização se faz necessária a comprovação da culpa genérica, além da comprovação do efetivo dano e do nexo de causalidade.

Devemos esclarecer que a culpa civil em sentido amplo (sentido lato) abrange não somente o ato ou conduta intencional, o dolo, mas também os atos ou condutas praticados com negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa em sentido estrito.

No entanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, trouxe inovação à responsabilidade civil decorrente de acidentes do trabalho:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifamos)

Pela norma acima mencionada, o Juiz ao analisar o caso concreto deverá verificar, pela natureza do trabalho desenvolvido, se aplicará a chamada teoria do risco da atividade.

O Prof. e Jurista Sílvio de Sálvo Venosa assim ensina, em sua obra Direito Civil, 5 ed., Responsabilidade Civil, IV vol., pág. 25:

“A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O principio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio da equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela.”

Portanto, o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil trouxe ao ordenamento jurídico uma norma aberta para a responsabilidade objetiva, realçando a discricionariedade do Juiz, que deverá analisar caso a caso e verificar a aplicabilidade da teoria do risco.

Existem diversos julgados no Direito Civil Brasileiro aplicando a teoria da responsabilidade objetiva com base nos valores da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, em decorrência da grande dificuldade da parte hipossuficiente fazer sua prova, principalmente nas relações de consumo, de trabalho e em relação ao meio ambiente, pois quem tem o dever de cuidado, deve assumir os riscos da sua atividade.

Portanto, nas hipóteses em que a atividade do autor do dano implicar riscos, ele é responsabilizado independentemente de sua vontade, ou seja, não há que se perquirir de dolo ou culpa.

Cabe ressaltar, que o Enunciado nº 38 do Conselho da Justiça Federal, esclarece que a responsabilidade fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

A jurisprudência vem reconhecendo a aplicação da teoria do risco em caso de acidentes do trabalho, o que nos parece justo, em razão do princípio da equidade, pois quem aufere lucros de uma situação deve também suportar os prejuízos.

Por fim, devemos ressaltar, que o Código inovou, apresentando norma aberta para a responsabilidade civil, razão pela qual transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto.

O importante é que em um sistema aberto o profissional do Direito poderá utilizar todos os conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais para convencer o Magistrado, pois as cláusulas gerais permitem uma permanente formulação de novas normas.

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