quinta-feira, 28 de maio de 2009

O DANO ESTÉTICO É APENAS MAJORANTE DO DANO MORAL?

A doutrina nos ensina que o dano estético pode ser entendido como aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, mediante modificação permanente ou duradoura em sua aparência, implicando um afeamento em sua imagem.
O dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, como por exemplo a liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, bem como, entendemos que o dano moral causa a pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. Logo, constitui aquilo que a pessoa sente.
Não entendemos que o dano estético sirva apenas para majorar o dano moral, pois referido dano é ocasionado na imagem, implicando em lesão à beleza física, enquanto que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, ou seja, quando ocorre um sofrimento intimo.
Cabe ressaltar que há entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos quando oriundos do mesmo fato e passíveis de apuração em separado. (STJ – 4ª T - REsp 435371/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 07.04.2005 v.u.).
Sobre o tema em discussão, o Professor Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil, 2° vol., 3° ed., pág. 420 ensina que:
“Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma ‘alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa’. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393-RJ, Reel. Min. Ruy Rosado de Aguiar e REsp 84.752-RJ, Min. Ari Pargendler).”
Portanto, a doutrina e jurisprudência entendem que o dano estético é uma modalidade separada de dano extrapatrimonial e não apenas uma majorante do dano moral.
Dr. Arnaldo Varalda Filho
advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário